Autoconsumo Coletivo

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Perguntas Frequentes
  1. Entende-se por Autoconsumo o consumo assegurado por energia elétrica produzida por Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável. 

    O Autoconsumo Coletivo consiste num grupo de autoconsumidores organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos/moradias, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, em relação de vizinhança próxima, que disponham de UPAC e que partilhem a energia produzida entre eles.

  2. O modelo de autoconsumo coletivo assenta na associação de consumidores e unidades de produção próximas para partilha de energia. A Entidade Gestora do Autoconsumo (EGAC), a designar pelos respetivos membros, representa o autoconsumo coletivo perante operadores e entidades administrativas.

    O regulamento responsabiliza a EGAC pelo relacionamento com o Operador das Redes de Distribuição, para efeitos de gestão da partilha de energia e de disponibilização dos dados de produção, bem como pelo relacionamento com o agregador para efeitos da venda dos excedentes do autoconsumo coletivo.

    Consulte o regulamento de autoconsumo coletivo aqui.

  3. Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, incorporou as disposições relativas ao autoconsumo renovável (e revogou o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro).

    O Decreto-Lei n.º 15/2022 prevê o Regulamento do Autoconsumo Coletivo, abrangendo matérias como o relacionamento comercial entre as entidades intervenientes, a medição, leitura e disponibilização de dados, os modos de partilha de energia entre autoconsumidores ou a aplicação das tarifas e preços regulados.

    Consulte o regulamento de autoconsumo coletivo aqui.

  4. Comunidade de Energia Renovável (CER) - uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada, desde que e cumulativamente: 

    a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia; 

    b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva; 

    c) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.

  5. A distinção entre o Autoconsumo Coletivo/EGAC e as Comunidades de Energia Renováveis (CER) prende-se com a definição da sua Entidade Gestora, em concreto: 

    • Autoconsumo Coletivo - a Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC), é a entidade, singular ou coletiva, designada para gerir o Coletivo​; 
    • CER - Pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos, designada para gerir a CER​. 
  6. É da responsabilidade do ORD assegurar os relacionamentos comerciais previstos no Regulamento da Entidade reguladora do Sistema Elétrico, bem como a recolha, o tratamento e a disponibilização de dados associados ao autoconsumo. 

    O ORD é também responsável pelo cálculo da energia a partilhar pela Instalação de Consumo ou Instalação de Autoconsumo associadas em autoconsumo, realizando as faturações que sejam aplicáveis no âmbito da legislação e da regulamentação. 

  7. Para dar início a um processo de Autoconsumo coletivo, o Cliente terá em primeiro lugar de realizar um registo no portal da DGEG. No que respeita ao processo de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) , o processo de Autoconsumo Coletivo segue os mesmos procedimentos do Autoconsumo individual. Saiba mais consultando a página do Autoconsumo individual.

    As condições gerais dos contratos de uso das redes para autoconsumo através da RESP foram aprovadas através da Diretiva n.º 12/2022, de 19 de maio, publicada em Diário da República.

     

  8. No caso da partilha de energia dentro de um autoconsumo coletivo, o consumo medido no contador da instalação de utilização deixa de corresponder ao consumo fornecido pelo Comercializador, pois terá de ser descontado da energia partilhada pelo autoconsumo. Por outro lado, se a Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) estiver interligada com a instalação de consumo através da rede pública, há lugar à cobrança de tarifas de acesso às redes sobre o valor de energia partilhada (autoconsumo através da RESP). Essa cobrança é feita pelo Operador das Redes de Distribuição à Entidade Gestora de Autoconsumo (EGAC).

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